Você já ouviu falar no Princípio da Gestão Democrática? No Direito Ambiental, o Princípio da Gestão Democrática procura garantir a participação dos cidadãos na elaboração das políticas públicas de meio ambiente e no acesso à informação dos órgãos administrativos de meio ambiente e do Poder Público, de uma forma geral, em relação a questões ambientais.
De acordo com (SIMÕES, Maria Luísa Duarte), a realidade tem demonstrado que é praticamente impossível que o Poder Público consiga acabar ou diminuir a degradação ambiental sem a efetiva participação da sociedade civil.
O caput do Art. 225 da Constituição Federal consagra o Princípio da Gestão Democrática ao dispor que é dever do Poder Público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente.
Participação da sociedade
A Política Nacional do Meio Ambiente também está estruturada no pressuposto de que a sociedade deve participar ativamente nas decisões e nos processos administrativos que possam dizer respeito ao meio ambiente.
É por isso que o inciso I do Art. 2º da Lei nº 6.938 de 1.981 classifica o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido tendo em vista o uso coletivo.
Os incisos VI, VII e VIII do Art. 5º do Decreto nº 99.247 de 1.990 determinam a participação da sociedade civil, por meio de entidades de classe, de organizações não governamentais e de movimentos sociais no CONAMA, que como vimos, é o órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA.
O Art. 20 da Resolução nº 237/97 do CONAMA exige que para os entes federativos poderem exercer a competência licenciatória é necessário que tenham implementado os Conselhos de Meio Ambiente com caráter deliberativo e a obrigatória participação da sociedade civil.
O Art. 2º da Resolução nº 9/87 do CONAMA e o Art. 3º da Resolução nº 237/97 do CONAMA preveem a utilização de um importante instrumento de participação que é a audiência pública nos processos administrativos de licenciamento ambiental em que for necessário o estudo e o relatório de impacto ambiental.
Poder público e população interessada
O Estatuto da Cidade, ou Lei nº 10.257/2001, determina nos incisos II e XIII do Art. 2º que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e a audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população, entre outras diretrizes.
O Art. 43 da referida Lei determina que para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros instrumentos, os órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal, os debates, audiências e consultas públicas, as conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal, e a iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
O § 3º do Art. 6º dispõe que os órgãos administrativos de meio ambiente têm a obrigação de fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
A Constituição Federal também trata da informação em matéria ambiental ao determinar genericamente no caput do Art. 220 que:
“A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
Importância da Educação Ambiental
No inciso II do § 3º do citado dispositivo existe uma referência direta à informação em matéria ambiental, quando se dispõe que compete à lei federal estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
“Somente com a educação ambiental e a conscientização pública para a do meio ambiente, que estão previstas expressamente como obrigações do Estado em relação a todos os níveis de ensino pelo inciso VI do § 1º do Art. 225 da Constituição Federal, conseguiremos garantir a evolução da preservação ambiental em nosso país”, defende Simões.